Conselho Federal de Odontologia

RESOLUÇÃO CFO-185/93

Aprova a Consilidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia e revoga a Resolução CFO – 155/84

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, cumprindo deliberação do Plenário, no exercício de suas atribuições legais,

TÍTULO I DO EXERCÍCIO LEGAL

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS PARA PROCEDIMENTOS NOS CONSELHOS DE ODONTOLOGIA
(Aprovada pela Resolução CFO-185/93)

TÍTULO I
DO EXERCÍCIO LEGAL
CAPÍTULO II
Atividades Privativas
do Cirurgião-Dentista

Art. 4º. O exercício das atividades profissionais privativas do cirurgião-dentista só é permitido com a observância do disposto nas Leis 4.324, de 14.04.64 e 5.081, de 24.08.66, no Decreto nº 68.704, de 03.06.71; e, nestas normas.

§ 1º. Compete ao cirurgião-dentista:

I – praticar todos os atos pertinentes à Odontologia decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação;
II – prescrever e aplicar especialidades farma-cêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia;
III – atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive para justificação de falta ao emprego;
IV – proceder à perícia odontolegal em foro civil, criminal, trabalhista e em sede administrativa;
V – aplicar anestesia local e troncular;
VI – empregar a analgesia e a hipnose, desde que comprovadamente habilitado, quando constituírem meios eficazes para o tratamento;
VII – manter, anexo ao consultório, laboratório de prótese, aparelhagem e instalação adequadas para pesquisas e análises clínicas, relacionadas com os casos específicos de sua especialidade, bem como aparelhos de Raios X, para diagnóstico, e aparelhagem de fisioterapia;
VIII – prescrever e aplicar medicação de ur-gência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente;
IX – utilizar, no exercício da função de perito-odontológico, em casos de necropsia, as vias de acesso do pescoço e da cabeça.

§ 2º. O cirurgião-dentista poderá operar pacientes submetidos a qualquer um dos meios de anestesia geral, desde que sejam atendidas as exigências cautelares recomendadas para o seu emprego.
§ 3º. O cirurgião-dentista somente poderá executar trabalhos profissionais em pacientes sob anestesia geral quando a mesma for executada por profissional médico especialista e em ambiente hospitalar que disponha das indispensáveis condições comuns a ambientes cirúrgicos.
§ 4º. Os direitos e os deveres do cirurgião-dentista, bem como o que lhe é vedado encontram-se explicitados no Código de Ética Odontológica.
§ 5º. É permitido o anúncio de convênios mantidos entre clínica dentária e entidades, respeitadas as disposições do CEO.
§ 6º. Poderão constar de impressos, placas, ou anúncios as seguintes formas de atendimentos:

a) atendimento domiciliar; e,
b) atendimento a pacientes especiais.

§ 7º. É permitido o uso dos termos “prevenção” e “reabilitação” a todo cirurgião-dentista que desejar registrar e inscrever sua clínica, usando os mesmos nas respectivas denominações.
§ 8º. O cirurgião-dentista deverá exigir o número de inscrição no Conselho Regional ao técnico em prótese dentária nos documentos que lhe forem apresentados, sob pena de instauração de Processo Ético.
§ 9º. Responderá eticamente, perante o respectivo Conselho Regional, o cirurgião-dentista que, tendo técnico em higiene dental e/ou atendente de consultório dentário sob sua supervisão, permitir que os mesmos, sob qualquer forma, extrapolem suas funções específicas.
§ 10. O cirurgião-dentista é obrigado a manter informado o respectivo Conselho Regional quanto à existência, em seu consultório particular ou em clínica sob sua responsabilidade, de profissional auxiliar.
§ 11. Da informação a que se refere o parágrafo anterior, deverão constar o nome do auxiliar, a data de sua admissão, sua profissão e o número de sua inscrição no Conselho Regional.

Diário Oficial

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Imprensa Nacional

BRASÍLIA – DF

Nº 190 – DOU de 01/10/08 – pág. 105 – Seção 1

Reconhece e regulamenta o uso pelo cirurgião-dentista de práticas integrativas e

complementares à saúde bucal.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, cumprindo deliberação do Plenário, em reunião realizada no dia 19 de setembro de 2008;

Considerando o Relatório Final do Fórum sobre as Práticas Integrativas e Complementares à Saúde Bucal, realizado no Distrito Federal, no período de 05 a 06 de junho de 2008;

Considerando o que dispõe o artigo 6 °, caput e incisos I e VI, da Lei n° 5081, de 24 de agosto de 1966, que regula o exercício da profissão odontológica;

Considerando o reconhecimento, pela Organização Mundial de Saúde, das práticas integrativas e complementares à saúde bucal;

Considerando que o avanço das políticas públicas de incremento às práticas integrativas e complementares nas ciências da saúde cria novas perspectivas de mercado de trabalho para o cirurgião-dentista;

Considerando que o Código de Ética Odontológica dispõe que a Odontologia é uma profissão que se exerce em benefício da saúde do ser humano e da coletividade sem discriminação de qualquer forma ou pretexto e que é dever do cirurgião-dentista manter atualizados os conhecimentos profissionais técnicos, científicos e culturais necessários ao pleno desempenho do exercício profissional;

Considerando que compete ao Conselho Federal de Odontologia supervisionar a ética profissional, zelando pelo bom conceito da profissão, pelo desempenho ético e pelo exercício da Odontologia em todo o território nacional, resolve

Art. 1°. Reconhecer o exercício pelo cirurgião-dentista das seguintes práticas integrativas e complementares à saúde bucal: Acupuntura, Fitoterapia, Terapia Floral, Hipnose, Homeopatia e Laserterapia.

Art. 2°. Será considerado habilitado pelos Conselhos Federal e Regionais de Odontologia, para as práticas definidas no artigo anterior, o cirurgião-dentista que atender ao disposto nesta Resolução.

Art. 3º. Ao final de cada curso deverá ser realizada uma avaliação teórico-prática.

Art. 4º. De posse do certificado, o profissional poderá requerer seu registro no Conselho Federal de Odontologia e inscrição no Conselho Regional de Odontologia onde possui inscrição principal.

Art. 5º. Os certificados de curso expedidos anteriormente a esta Resolução, por instituição de ensino superior ou entidade registrada no Conselho Federal de Odontologia ou estrangeira de comprovada idoneidade, darão direito à habilitação, desde que o curso atenda ao disposto nesta Resolução.

Art. 6º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.

MIGUEL ÁLVARO SANTIAGO NOBRE

CAPÍTULO IV

DA HIPNOSE

Art. 19. A Hipnose é uma prática dotada de métodos e técnicas que propiciam aumento da eficácia terapêutica em todas as especialidades da Odontologia, não necessita de recursos adicionais como medicamentos ou instrumentos e pode ser empregada no ambiente clínico. Respeitando o limite de atuação do campo profissional do cirurgião-dentista.

Art. 20. São atribuições do Hipnólogo em Odontologia:

I – tratar e/ou controlar as ansiedades, os medos e as fobias relacionadas aos procedimentos odontológicos e/ou condições psicossomáticas relacionadas à Odontologia;

II – condicionar o paciente para a adoção de hábitos de higiene, adaptação ao tratamento, ao uso de medicamentos, à reeducação alimentar, aos hábitos para funcionais, dentre outros;

III – tratar e controlar distúrbios neuromusculares e intervir sobre reflexos autonômicos;

IV – preparar pacientes para cirurgias, contribuindo para a melhora do quadro do paciente;

V – preparar pacientes para serem atendidos por outros profissionais;

VI – atuar na adaptação e motivação direcionada ao tratamento odontológico;

VII – utilizar anestesia hipnótica em casos pertinentes; e,

VIII – utilizar a Hipnose em outros processos/situações relacionados ao campo de atuação do cirurgião-dentista.

Art. 21. O cirurgião-dentista, que na data da publicação desta Resolução, comprovar vir utilizando Hipnose, há cinco anos dentro dos últimos dez anos, poderá requerer habilitação, juntando a documentação para a devida análise pelo Conselho Federal de Odontologia.

Art. 22. Também poderá ser habilitado o cirurgião-dentista aprovado em concurso que deverá abranger provas de títulos, escrita e prática-oral, perante Comissão Examinadora a ser designada pelo Conselho Federal de Odontologia.

Parágrafo único. Para se habilitar ao disposto nos artigos 21 e 22, o interessado deverá apresentar requerimento ao Conselho Regional onde tenha inscrição principal até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Resolução, acompanhado da documentação pertinente.

Art. 23. Também será habilitado o cirurgião-dentista que apresentar certificado de curso portariado pelo Conselho Federal de Odontologia, que atenda às seguintes disposições:

I – que o certificado seja emitido por:

a) instituições de ensino superior;

b) entidades especialmente credenciadas junto ao MEC e/ou CFO; e,

c) entidades de classe, sociedades e entidades de Hipnose, devidamente registrada no CFO.

II – Que a carga horária mínima do curso seja de 180 horas entre teórica e prática;

III – que o curso seja coordenado por cirurgião-dentista habilitado em Hipnose pelo Conselho Federal de Odontologia; e,

IV – que o corpo docente seja composto por cirurgiões dentistas habilitados na prática de Hipnose e profissionais da área da saúde com comprovado conhecimento técnico-científico.

Art. 24. Do conteúdo programático mínimo, deverão constar conhecimentos que atendam aos seguintes tópicos:

a) conceitos e histórico da Hipnose;

b) ética no atendimento a pacientes;

c) conhecimento das teorias dos mecanismos de ação da Hipnose;

d) conhecimento da neurofisiologia;

e) princípios do funcionamento do aparelho psíquico;

f) principais quadros psicopatológicos;

g) principais linhas terapêuticas;

h) conhecimento do desenvolvimento psicossexual da criança e do adolescente aspecto personalidade do adulto e noções da dinâmica de família;

i) aspectos da relação profissional-paciente;

j) aspectos da primeira consulta odontológica visando a utilização da Hipnose;

l) linguagem hipnótica – comunicação indireta;

m) características e fenômenos do estado hipnótico;

n) técnicas de indução hipnótica;

o) técnicas de indução de auto-hipnose; e,

p) empregos da Hipnose na clínica odontológica.

Fonte: ftp://ftp.saude.sp.gov.br/ftpsessp/bibliote/informe_eletronico/2008/iels.out.08/iels187/U_RS-CFO-82_250908.pdf

IMPORTANTE SABER:

Existem 3 linhas de hipnose científica no mundo (Clássica – Ericksoniana e Condicionativa), no que concerne a forma de tratamento, todas elas podem ser empregadas na odontologia, entenda as diferenças entre as linhas nas páginas web: www.institutohipnologia.com.br

No artigo 24, tópico “o” – Técnicas de indução de auto-hipnose, lê-se: técnicas de indução de auto-sugestão. O termo auto-hipnose foi criado apenas para vendagem, na auto-sugestão consciente as pessoas não entram em estado alterado de consciência (hipnose), não afastam, sozinhas, o sensor crítico da mente e baixam a frequência mental aos níveis teta / delta, condições necessárias para atingir o estado de hipnose profunda. Apenas um número muito reduzido de pessoas conseguem positividade em tratamentos com o empreso da auto-sugestão ou sugestão direta, para se conseguir positividade nesse tipo de técnica a pessoa deverá estar altamente suscetível e muito pré disposta ao tratamente, assim como ter boa relação de confiança no profissional que conduz o tratamento, estas técncias pertencem exclusivamente a linha Ericksoniana.

No Brasil todos profissionais da medicina, odontologia e psicologia, assim como qualquer cidadão brasileiro, poderão optar pelo credenciamento como “terapeuta holístico”, nestes casos, necessário estar certificado por curso de formação e capacitação em hipnose clínica, credenciado por uma instituição idonea, de sua escolha, em seguida filiar-se numa entidade de classe terapêutica reconhecida pelo Ministério do Trabalho, podendo desta forma atuar com a hipnose em qualquer área ou campo de atuação inclusive em áreas que não correspondam com sua capacitação profissional. Todo brasileiro que se credenciar como terapeuta holístico, poderá empregar a hipnose em qualquer área ou especialidade, inclusive na hipnodontia. Exemplo: O dentista que possuir o CRO e o CRT-Carteira Regional de Terapeuta, não terá exclusividade apenas e tão somente na aplicação da hipnose na clínica odontológica, poderá atuar também nos mais diversos tipos de problemas de saúde física e mental, inclusive nas áreas da educação, criminalística, desportes e até mesmo nos recursos humanos.

Nota: Instituto Brasileiro de Hipnologia

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