Código de Ética

Código de Ética dos Hipnólogos Condicionativos

Princípios Fundamentais

O Terapeuta:

I – Trabalhará na promoção do bem-estar do indivíduo, da coletividade e do meio ambiente, segundo o paradigma holístico;

II – Manterá constante desenvolvimento pessoal, científico, técnico, ético e filosófico, através de cursos, palestras, congressos e similares, estando a par dos estudos e pesquisas mais atuais na área,  além de contribuir com seus estudos científicos;

III – Usará em seus trabalhos, métodos os mais naturais e brandos possíveis, buscando catalisar o auto-equilíbrio da pessoa atendida, despertando-lhe os seus próprios recursos harmonizantes;

IV – Orientar-se-á, no exercício de sua profissão, pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada em 10/12/1948 pela Assembleia Geral das Nações Unidas.

Direitos do Terapeuta

Art. 01 – Exercer a profissão de Terapeuta sem ser descriminado por questões de religião, raça, sexo, nacionalidade, cor, opção sexual, opinião política ou situações afins;

Art. 02 – Utilizar-se das técnicas sempre dentro das normas e regulamentos das leis, buscando  orientar a pessoa atendida através de aconselhamento profissional;

Art. 3 – Recusar a realização de trabalhos terapêuticos que, embora sejam permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência;

Art. 04 – Suspender e/ou recusar atendimentos, individual ou coletivamente, se o local não oferecer condições adequadas, ou se não houver remuneração condigna, ou ainda, se ocorrerem fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com a pessoa a ser atendida, impedindo o pleno exercício profissional;

Art. 05 – Manter em seu poder as fichas clínicas, gravações eletrônicas, estruturas de tratamento e afins, sob absoluto sigilo, das sessões realizadas, são documentos e objeto de estudo pessoal e acompanhamento técnico profissional. As fichas clínicas jamais devem ser compartilhadas com qualquer outra pessoa, exceto quando necessitar de apoio supervisionado diretamente da instituição formadora ou arrolada por ordem judicial.

Responsabilidades Gerais do Terapeuta

Art. 06 – São deveres do terapeuta:

§ 1 – Assumir apenas trabalhos para os quais esteja apto, pessoal, técnica e legalmente;

§ 2 – Prestar serviços terapêuticos somente se: em condições de trabalho adequadas, de acordo com os princípios técnicos que envolvem a hipnologia clínica, ou pela prática, ou pela ciência e, sobretudo, pela ética;

§ 3 – Zelar pela dignidade da categoria, recusando e denunciando situações onde a pessoa atendida esteja sendo prejudicada;

§ 4 – Participar de movimentos que visem promover a categoria e o paradigma holístico em geral;

§ 5 – Estar devidamente registrado para o exercício de sua atividade profissional, quer seja como autônomo ou como pessoa jurídica;

§ 6 – Manter-se em dia com as obrigações constitucionais;

§ 7 – Quando assumido compromisso de tratamento, acompanhar o caso até o seu fechamento, exceto se houver desistência por parte do paciente/cliente;

§ 8 – Passar ao paciente/cliente segurança profissional e técnica, informando os procedimentos que serão trabalhados. Quando empregar outros linhas e ferramentas de hipnose, importante que informe o(a) paciente/cliente.

Art. 07 – Ao Terapeuta é vedado:

§ 1 – Usar títulos que não possua formação nem autorização;

§ 2 – Efetuar procedimentos terapêuticos e técnicas sem o esclarecimento e conhecimento prévio da pessoa atendida ou de seu responsável legal;

§ 3 – Desrespeitar o pudor de qualquer pessoa sob seus cuidados profissionais;

§ 4 – Aproveitar-se de situações decorrentes do atendimento terapêutico para obter vantagens física, emocional, financeira, política ou religiosa;

§ 5 – Exercer a atividade terapêutica, como hipnólogo, sem estar devidamente qualificado e legalizado;

§ 6 – Reduzir o tempo de cada sessão a fim de aumentar o número de atendimentos;

§ 7 – Permitir que a pessoa atendida, durante o período de tratamento, fique sem o acompanhamento de um profissional qualificado, na ausência do terapeuta responsável.

§ 8 – Denegrir a integridade da categoria dos Hipnólogos Condicionativos, das técnicas e do Instituto Brasileiro de Hipnologia.

§ 9 – Promover, sem autorização do autor, demonstrações públicas e exposição das técnicas por qualquer meio, incluindo supostos grupos de estudos via internet.

§ 10 – Diagnosticar doenças.

§ 11 – Prescrever qualquer tipo de medicamento.

§ 12 – Utilizar qualquer das ferramentas da Hipnose Condicionativa de forma incorreta, saindo dos padrões aprendidos.

Das Relações com outros terapeutas e outras categorias profissionais

O Terapeuta:

Art. 08 – Não será conivente com erros, faltas éticas, crimes ou contravenções penais praticadas por outros na prestação de serviços profissionais;

Art. 09 – Não intervirá na prestação de serviços de outro Terapeuta ou profissional da saúde, salvo se: a pedido do próprio profissional; quando comunicado, por qualquer uma das partes, da interrupção voluntária do atendimento; quando se tratar de trabalho multiprofissional e a intervenção fizerem parte da metodologia adotada; em situações emergenciais, deve-se comunicar o fato imediatamente ao outro Terapeuta ou profissional da saúde;

Art. 10 – No relacionamento com profissionais de outra área, trabalhará dentro dos limites das atividades que lhe são reservadas pela legislação e reconhecerá os casos que necessitem também dos demais campos de especialização profissional, encaminhando-os às pessoas habilitadas para tais funções;

Comissão de Ética:

Com objetivo de manter a integridade moral e ética das técnicas de Hipnose Condicionativa, fica criada pelo Instituto Brasileiro de Hipnologia a Comissão de Ética, que analisará e tomará as providências cabíveis (notificação – advertência – suspensão – exclusão – ação judicial) em casos de desrespeito, denuncias e desacato deste Código. Farão parte da Comissão membros integrantes do Instituto convidados pela Direção.

O INSTITUTO BRASILEIRO DE HIPNOLOGIA NÃO SE RESPONSABILIZA PELAS ATITUDES ÉTICAS, MORAIS E PROFISSIONAIS DE SEUS ALUNOS!

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