Amparo Legal

Amparo Legal da Hipnose Clínica no Brasil

As regulamentações da hipnose no Brasil por organismos de classe respeitados como, Conselhos Federais de Medicina, Psicologia e Odontologia e Fisioterapia, melhor conceituam, esclarecem, fundamentam e recomendam o uso científico das técnicas hipnoterápicas como alternativas terapêuticas e coadjuvantes aos tratamentos convencionais, disponíveis a profissionais qualificados do campo da saúde humana.

Não existe uma legislação específica sobre o uso da Hipnose no Brasil.

Médicos, dentistas, psicólogos e fisioterapeutas são orientados pelos próprios Códigos de Ética sobre a utilização da Hipnose para fins científicos, de pesquisa, tratamento e cura.

No Brasil, o Conselho Federal de Odontologia foi o primeiro órgão representativo de uma categoria profissional que reconhecer a hipnose como ferramenta clínica (1993), seguido pelos Conselho Federal de Medicina (1999), Conselho Federal de Psicologia (2000) e Conselho Federal de Fisioterapia e Terapias Ocupacionais (2010). Qualquer pessoa, que não esteja vinculada nesses Conselhos, para atuarem no campo da hipnose clínica, em todo Brasil, deverão se inscrever num Sindicato de Terapeutas, para obterem o respaldo trabalhista e poderem obter, junto às Prefeituras de seu município, o Alvará e Licença de Funcionamento do espaço terapêutico. O Instituto Brasileiro de Hipnologia mantém parceria com o SINATEN – Sindicato Nacional de Terapeutas Naturista, onde o aluno pode sair do curso sindicalizado.

RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA (CFO)

RESOLUÇÃO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA No. 013/2000 (CFP)

RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM)

RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL (COFFITO)

As resoluções dos Conselhos Federais no Brasil não possuem peso de Lei no país. Tanto que, nos cursos de medicina, não existe nenhuma especialidade em hipnologia, trata-se esta, de uma terapia, a qual é apenas uma ferramenta de trabalho para qualquer especialidade, incluindo a médica.

Importante ressaltar, o artigo 5o, XIII, da Constituição Federal, que estabelece que seja livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Trata-se, pois, de direito individual garantido por nossa Carta Magna, que assegura a valorização do trabalho humano e a liberdade profissional que, por si sós, à míngua de regulação complementar, e à luz da exegese pós-positivista admitem o exercício de qualquer atividade laborativa lícita.

“O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia têm apenas o poder de polícia do exercício profissional, mas não têm o poder de regulamentar à profissão, que é reserva da Lei (…)” (STF, RE no. 94.441/RJ, rel. Ministro Néri da Silveira)


IMPORTANTE:

Quando o presidente Jânio Quadros, pelo Decreto 51.009 de 22/7/1961 proibiu shows públicos de hipnose, assinou a única lei que regulamentou essa técnica no Brasil. Na época ele implicou também com uso do biquíni. Nenhuma das duas proibições jamais foi obedecida. Trinta anos depois, grande parte com ditadura militar, o então Presidente Fernando Collor de Mello revogou totalmente essa norma, através do Decreto 11 de 21/1/1991. Baseando-se no Decreto janista revogado há 15 anos e, que tratou somente de shows de hipnose, vem sendo ignorada até hoje por algumas facções que fingem desconhecer a revogação. Por conta disso, inúmeros sites e até mesmo profissionais de saúde desinformados, dizem, em artigos e publicações, que somente médicos, psicólogos e dentistas podem praticar a hipnose, o que é inverdade, as resoluções e normas dos Conselhos Federais não possuem força de Lei Constitucional, as resoluções, normas e regulamentações são apenas internas, para efeito fiscalizador.

A hipnologia (ciência que estuda a mente humana) pode ser muito bem aplicada em todos os segmentos e especialidades da saúde (hipnoterapia, hipnodontia, hipniatria), além da sua aplicação com sucesso em diversas áreas da Educação, Desportes, Direito Criminal, Recursos Humanos, dentre outras.

A hipnose clínica é apenas uma ferramenta que pode ser aplicada coadjuvantemente às áreas citadas, o hipnólogo é um facilitador do processo terapêutico.

As pessoas interessadas em utilizar a Hipnose Clínica, como técnica de trabalho terapêutico, não tendo formação universitária na área da saúde, também podem fazê-lo, sendo necessário um curso de capacitação técnica em Hipnose Clínica, se inscrever numa instituição oficial de terapeutas (Ver como legalizar a situação como Terapeuta), de posse da Carteira de Terapeuta, reconhecida pelo Ministério do Trabalho Brasileiro, cadastre-se na Prefeitura do seu município, para devida inscrição do ISS, recebendo autorização do Poder Público Municipal para atuar como terapeuta, emitindo notas fiscais de prestação de serviço autônomo. Profissionais da medicina, odontologia e psicologia não necessitam ter inscrição como terapeuta, exceto se atuar em áreas que não correspondem com sua capacitação profissional, exemplo: se um médico que possui o CRM atender um paciente com transtorno de comportamento, que é de competência de um psicólogo, este médico deverá necessariamente estar cadastrado e regulamentado como psicólogo (CRP) ou como terapeuta holístico (CNT). Como terapeuta holístico credenciado, o profissional pode atuar, utilizando a ferramenta da hipnoterapia em qualquer área da saúde, educação, desportes, recursos humanos, entre outras.

A Hipnose Condicionativa nasceu no Brasil, na década de 80, considerada a mais nova linha dentro da hipnologia cientifica mundial, inserida no conceito de terapias breves, as técnicas são multifuncionais e multiaplicativas, difere-se das demais (Hipnose Clássica e Hipnose Ericksoniana), com registro de autoria em todo mundo – Convenção de Berna, inclusive o Brasil, sob número IGAC-MC 4396/2006 e seus respectivos adendos, Registro de Propriedade Industrial – INPI número 2170 . A Hipnose Condicionativa está sendo disponibilizada aos interessados, somente através do Instituto Brasileiro de Hipnologia, com sede na cidade de Jaú – São Paulo, Rua Santa Terezinha, 221, telefone: 55 + 02114 3622 8027, os cursos são ministrados pessoalmente pelo Prof. Luiz Carlos Crozera , autor das técnicas.

A HIPNOSE CONDICIONATIVA NUNCA FOI, NÃO É E JAMAIS SERÁ EXCLUSIVIDADE DE UMA CLASSE OU CATEGORIA PROFISSIONAL


ALERTA!

Como saber se um curso de hipnose clínica é autêntico ou plagiado, mesmo que indicado pelo seu Conselho de classe ou qualquer Universidade?

Estão surgindo inúmeros cursos de hipnose clínica voltados para capacitação profissional, inclusive indicados ou elaborados por Conselhos Federais, Estaduais, Regionais, associações de classe, até mesmo em Faculdades (graduação e pós-graduação), empresas, entidades e organizações, ligadas nas mais diversas áreas profissionais.

Antes de se matricular em qualquer curso de hipnose clínica, busque saber sobre a autenticidade e a idoneidade do curso oferecido, que linha científica o curso adota, dentre as três existentes no mundo (Clássica – Ericksoniana e Condicionativa), assim como o programa oferecido.

Inúmeros cursos de formação e capacitação em hipnose clínica estão desrespeitando as Normas Internacionais de Direitos Autorais, incorrendo em crime de plágio. Ler artigo sobre crime de plágio. Em alguns casos, pode ser inserido no crime de furto, previsto nos artigos 155 do Código Penal Brasileiro, e 203º do Código Penal Português, que consiste na subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem, com fim de assenhoramento definitivo, até mesmo enquadrado no crime de apropriação indébita previsto no artigo 168 do Código Penal Brasileiro que consiste no apoderamento de coisa alheia móvel, sem o consentimento do proprietário.

Todo material didático e pedagógico, assim como artigos referentes às técnicas de Condicionamentos Mental (Hipnose Condicionativa) estão resguardadas pela Legislação Internacional de Direitos Intelectuais, registro internacional, no Ministério da Cultura de Portugal – Inspecção Geral das Actividades Culturais, Palácio Foz, Praça dos Restauradores, Apartado 2616 – Lisboa, sob número 4369/2006 e averbamentos posteriores, com validade para todos os países membros da Convenção de Berna, em abril de 2007 somavam-se 163 países. Desde 1967 a Convenção é administrada pela World Intellectual Property Organization (WIPO), incorporada nas Nações Unidas em 1974. A Hipnose Condicionativa também está patenteada junto ao INPI – R.P.I. número 2170/2012 (Registro de Propriedade Industrial) e totalmente resguardada pela Constituição Brasileira.

A única linha de hipnose que está sob domínio público são os métodos clássicos (1723), que surgiram no século XVII, onde se emprega basicamente mecanismos de regressão de memória, cursos nesta linha podem ser ministrados por qualquer cidadão, seus autores faleceram ha mais de 70 anos.

A segunda linha de hipnose denominada Ericksoniana (1927), trabalha metáforas e sugestões, descoberta em 1927, as técnicas encontram-se patenteadas em nome do autor, o médico americano Milton Hyland Erickson, falecido em 1980, tais técnicas somente passarão ao domínio público a partir do ano 2030, enquanto isso somente instituições credenciadas e autorizadas pela Milton Erickson Foundation (Phoenix, AZ, EUA), dirigida pela família de Erickson, é responsável pela divulgação e difusão da obra e das técnicas do Dr. Milton pelo mundo, onde se somam milhares de seguidores. Para o credenciamento e reconhecimento de um instituto nesta linha, ha um rigoroso processo de análise por parte da MEF (Milton Erickson Foundation, Inc.), somente os institutos credenciados pela MEF dos EUA é quem estão oficialmente autorizados ministrar cursos dentro da abrangência científica dos métodos de Erickson.

A mais nova linha trata-se da Hipnose Condicionativa (1983), o próprio nome diz: técnicas de condicionamentos mental, enquadrada no conceito de terapia breve, descoberta no Brasil na década de 80 e patenteada mundialmente pelo psicoterapeuta brasileiro Luiz Carlos Crozera, único autor vivo dentre as três linhas de hipnose clínica, entrará em domínio público somente 50 anos da sua morte (Dispositivos Constitucionais no Brasil). A Hipnose Condicionativa difundiu-se a partir de janeiro de 2005, inicialmente no Brasil e depois na Europa. Na linha condicionativa somente o Instituto Brasileiro de Hipnologia, com sede na cidade de Jaú, Estado de São Paulo, Brasil, pode oficialmente ministrar cursos, assim como certificá-los. Até o momento os cursos de Hipnose Condicionativa são coordenados, ministrados e assessorados, apenas pelo próprio autor ou pela equipe da Central de Cursos do Instituto Brasileiro de Hipnologia.


 

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3606 North 24th Street – Phoenix, Arizona, EUA – 85016
602-956-6196
Fax: 602-956-0519

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